Sindicato dos Tecnólogos
do Estado de São Paulo

Trabalhando pelo bem da categoria desde 1989.

Legalidade ou ilegalidade: o falso impasse das empresas offshores - Audccon




10/12/2021

Por: Bruno Junqueira e Igor Maia (*)

As offshores podem ainda ser utilizadas para investimentos por pessoas físicas em mercados internacionais, sendo a empresa criada para a gestão da carteira de investimentos no exterior.

Além disso, a estrutura ainda poderá se beneficiar das vantagens tributárias que podem existir no país em que esteja constituída.

Apesar de pouco utilizadas pela maior parte dos indivíduos, as empresas offshores são bastante conhecidas, face à intensa profusão de material acerca delas, seja com conteúdo fictício ou não. Recentemente, um caso trouxe novamente o tema à tona, quando, em razão da operação Pandora Papers, descobriu-se que tanto o ministro da economia, Paulo Guedes, quanto o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, possuem empresas offshores, em paraísos fiscais.

O debate midiático foi intenso quanto à situação societária internacional dos dois agentes públicos, sendo que muito se falou em conflito de interesses e possíveis ilegalidades. Essa não foi a primeira vez que esse tipo de empresa ganhou as capas dos jornais ao lado do nome de políticos, nem mesmo inédito o questionamento acerca da legalidade do instrumento/veículo.

Nesse sentido, é importante que observemos a definição de empresa offshore, que em muitos dos casos é deixada de lado.

 

Pois bem, offshore é tão somente a empresa que está fora da jurisdição do país de residência do seu proprietário. Veja-se, a palavra offshore, importada do idioma da rainha, significa fora do porto, ou seja, no além mar.

É notório que não podemos afirmar que toda offshore constituída no mundo foi utilizada para fins lícitos. Entretanto, diverso do que se faz acreditar pela fala de alguns, a empresa offshore em si, não tem qualquer caráter ilícito.

A ilicitude, nesses casos, é derivada do agente, ou seja, daquele que constitui a empresa com a finalidade de esconder, lavar dinheiro ou sonegar imposto. Sendo assim, aceitar ou afirmar que empresas offshore são estruturas ilegais, ou somente utilizadas para evasão fiscal é uma falácia.

Em verdade, a estrutura é uma viável forma de planejamento tributário, principalmente, quando se busca acessar mercados estrangeiros. Pela utilização da empresa em determinadas jurisdições, em especial com aquelas que o Brasil mantém acordo contra a bitributação, uma vez que é possível a obtenção de reduções lícitas na carga tributária incidente sobre o lucro líquido da empresa controlada/coligada.

As offshores podem ainda ser utilizadas para investimentos por pessoas físicas em mercados internacionais, sendo a empresa criada para a gestão da carteira de investimentos no exterior. Além disso, a estrutura ainda poderá se beneficiar das vantagens tributárias que podem existir no país em que esteja constituída.

Nessa organização, apenas a título exemplificativo, poderíamos ter uma estrutura semelhante à de uma holding pura, constituída em país tributariamente mais viável para a operação.

Além disso, para determinar a constituição da empresa, mostra-se necessário o estudo quanto às jurisdições e suas respectivas vantagens e desvantagens, além dos custos anuais da empresa, e eventuais obrigações acessórias tributárias, que variam conforme a territorialidade.

 

Por fim, restará ainda obrigatório perante a Receita Federal do Brasil, a declaração quanto à empresa offshore, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, e eventuais remessas financeiras sempre que feitas com destino ou com origem do Brasil, ou de distribuição de lucros ao acionista brasileiro.

É ainda imperioso declarar a existência da offshore para o Banco Central, quando a empresa tiver patrimônio líquido equivalente a $ 1.000.000,00 (um milhão dólares), conforme art. 2º da Resolução 3.854/2010.

Desta feita, observa-se que a empresa offshore é instrumento lícito e viável, e quando bem utilizada constitui interessante prática de planejamento tributário, principalmente para o acesso de ativos no exterior.

(*) Bruno Junqueira é Advogado do escritório BLJ Direito e Negócios. (*) Igor Maia é Advogado Legalidade ou ilegalidade: o falso impasse das empresas offshores (migalhas.com.br

 

Voltar
Sindicato dos Tecnólogos do Estado de São Paulo © Todos os direitos reservados | Designed by PieReti