17/10/2025
A recente promulgação da LC 214 reacendeu debates sobre a tributação de imóveis empresariais usados por sócios ou familiares sem contraprestação. A simples moradia no imóvel da empresa não representa nova riqueza tributável, portanto não há incidência de IR, IBS ou CBS.
A Constituição, o CTN e o Regulamento do IR estabelecem que apenas há tributação quando existe acréscimo patrimonial ou operação onerosa.
O artigo 41 do RIR trata apenas de pessoas físicas e não autoriza a tributação de empresas ou sócios pelo uso gratuito do imóvel.
A jurisprudência dos Tribunais Federais confirma que não há renda nem operação tributável nesses casos, reforçando o princípio da legalidade tributária.
A LC 214/2025 também deixa claro que apenas operações onerosas (venda, locação ou cessão remunerada) geram fato gerador de IBS e CBS.
Conclusão: O uso gratuito de imóvel da empresa por sócio não constitui fato gerador de tributo, desde que haja contrato formal de cessão gratuita e que as despesas (IPTU, condomínio etc.) sejam pagas pela pessoa física. Assim, a prática é juridicamente legítima e tributariamente neutra.