22/07/2025
Para o colegiado, a fraude decorreu de culpa exclusiva da cliente, que agiu com negligência ao não verificar a autenticidade do site e dos dados do boleto. O golpe foi classificado como fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Entenda o caso
A autora da ação relatou que, ao tentar quitar o saldo de um financiamento, acessou o que acreditava ser o site da instituição financeira. Após inserir os três primeiros dígitos de seu CPF, foi direcionada para um número de WhatsApp, por onde recebeu um boleto que continha dados semelhantes aos do banco e do veículo. Efetuou o pagamento de cerca de R$ 52 mil.
Posteriormente, foi novamente cobrada pela quitação da dívida e descobriu que havia sido vítima de golpe. O juízo de primeiro grau entendeu que a fraude caracterizava fortuito interno, aplicando a súmula 479 do STJ para responsabilizar o banco. Assim, determinou a devolução dos valores com correção e juros.
A instituição financeira recorreu, alegando que o boleto foi pago a terceiros fora dos seus canais oficiais, não havendo qualquer falha na prestação do serviço. Sustentou, ainda, que a autora acessou site falso e forneceu voluntariamente seus dados aos golpistas, configurando culpa exclusiva da vítima.
Negligência da consumidora
O relator, juiz de Direito Antônio Fernandes da Luz, reconheceu que não houve falha por parte da instituição financeira. Destacou que, ainda que se trate de uma relação de consumo regida pelo CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
O magistrado ponderou que, apesar da súmula 479 do STJ estabelecer que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, no caso concreto não havia qualquer elemento que indicasse falha nos serviços prestados.
Site não oficial e boleto com erros evidentes
A consumidora acessou o primeiro link que apareceu em site de buscas, sem verificar se era o canal oficial do banco, e entrou em contato com número telefônico desconhecido. Em seguida, forneceu voluntariamente seus dados pessoais e bancários. O boleto fraudulento apresentava erros grosseiros, como nome e CNPJ divergentes dos da instituição.
Conclusão
O magistrado concluiu que a fraude caracteriza fortuito externo, já que não decorreu de falha no sistema ou nos serviços prestados pelo banco. A sentença de origem foi reformada e o pedido da consumidora julgado improcedente. Decisão unânime.
Processo: 0727851-55.2024.8.07.0003
Fonte: TJ.pdf Leia aqui