Sindicato dos Tecnólogos
do Estado de São Paulo

Trabalhando pelo bem da categoria desde 1989.

Pauta de Reivindicações 2018/2019




Pauta de Reivindicações 2018/2019

15/03/2018

Os integrantes do PACTO DE AÇÃO SINDICAL, representados pelos seguintes Sindicatos: 1 - Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo, 2 - Sindicato dos Geólogos no Estado de São Paulo, 3 - Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos do Estado de São Paulo, e  4 - Sindicato dos Tecnólogos no Estado de São Paulo reunidos em Assembleia realizada na data de 22/03/2018 aprovaram sua PAUTA DE REIVINDICAÇÕES, com o objetivo de celebrar Convenção Coletiva para vigorar a partir de 1º de maio de 2018 data-base da categoria, reivindicando os seguintes pontos:

VIGÊNCIA, DATA BASE E ABRANGÊNCIA

01- DATA-BASE

Fica mantida a data-base de 1o de maio de cada ano.

Justificativa: manutenção cláusula preexistente.

02 – BENEFICIÁRIOS

São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, representados pelos Sindicados dos empregados que segue: 1- Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo, 2- Sindicato dos Geólogos no Estado de São Paulo, 3- Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos do Estado de São Paulo, e, 4- Sindicato dos Tecnólogos no Estado de São Paulo.

Justificativa: manutenção cláusula preexistente.

03. BASE TERRITORIAL

A Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados aos Sindicatos dos Trabalhadores convenentes, dentro das bases territoriais respectivas, previstas em seus Estatutos.

Justificativa: manutenção cláusula preexistente.

04 - VIGÊNCIA

As cláusulas e condições desta Convenção Coletiva vigorarão a partir de 01 de maio de 2018 até 30 de Abril de 2020, exceto as cláusulas econômicas, que vigorarão de 01 de maio de 2018 até 30 de abril 2019.

Justificativa: alteração cláusula preexistente, art. 614, §3º da CLT.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

05 - REAJUSTE SALARIAL/AUMENTO REAL

Parágrafo Primeiro- A partir de 1º de maio de 2018 as empresas representadas pelo SINAENCO deverão corrigir os salários de janeiro de 2018, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2017/2018, dos trabalhadores pelo índice INPC referente à inflação acumulada no período de maio de 2.017 a 30 de abril de 2018.

Parágrafo Segundo- Os salários reajustados, em conformidade com o disposto no caput desta cláusula, serão majorados na data base em 5% para reposição das perdas ocorridas no período de maio/2.017 a abril/2.018.

Parágrafo 2º - Para os empregados admitidos após a data-base e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) dos percentuais previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa.

Justificativa: alteração de cláusula preexistente para recuperação da perda do poder de compra do trabalhador, considerando os reajustes convencionados anteriormente abaixo da inflação.

06 - PISOS SALARIAIS

A partir de maio de 2.018 os salários normativos para os profissionais ocupantes dos cargos abaixo e com mais de 03 anos da colação de grau (pisos salariais) serão reajustados em 7%, ficando estabelecidos da seguinte forma:

 Arquitetos, Geólogos, Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos

R$ 8.767,58

Parágrafo primeiro- A partir de maio de 2.018 o PISO SALARIAL para os profissionais abaixo indicados em início de carreira (TRAINEE), com menos de 03 anos da colação de grau serão reajustados em 11,68%, ficando da seguinte forma:

Arquitetos, Geólogos, Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos recém-formados

 

R$ 7.263,06

A partir de maio de 2.016 os salários normativos para os profissionais ocupantes dos cargos abaixo e com mais de 01 ano da colação de grau (pisos salariais) serão reajustados em 9,83%, ficando da seguinte forma:

Tecnólogos

R$ 5.733,70

Técnicos Químicos de nível Médio

R$ 4.021,46

Parágrafo segundo- A partir de maio de 2.018 o PISO SALARIAL para os profissionais abaixo indicados em início de carreira (TRAINEE), com menos de 01 ano da colação de grau serão reajustados em 9,83%, ficando da seguinte forma:

Tecnólogos recém-formados

R$ 5.184,89

Técnicos Químicos recém-formados

R$ 3.349,26

Parágrafo segundo- Os pisos salariais estabelecidos na presente clausula são para jornadas de trabalho de 40 horas semanais e 200 horas mensais, sendo permitida a feitura de acordo de prorrogação para compensação de jornada semanal.

Parágrafo terceiro – Os pisos salariais observação o mínimo previsto na legislação vigente.

Justificativa: alteração de cláusula preexistente para recuperação da perda do poder de compra do trabalhador, assegurando o mínimo estabelecido em legislação específica.

07- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS

Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2019. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.

Parágrafo primeiro - As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei 10.101/2000, até, no máximo, o mês de dezembro de 2019, inclusive.

Parágrafo segundo - As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2019, importância de, pelo menos, R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 679,50 (seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos). O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2.019.

Parágrafo terceiro - Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2019, o valor apurado conforme o item anterior poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto no referido item, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no ano de 2019.

Parágrafo quarto - As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos através de acordos coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.

Justificativa: Manutenção de cláusula preexiste, com reajuste.

08 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas.

Parágrafo 1º - O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo 2º - As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências, ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa, deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.

Parágrafo 3º - As diferenças salariais, oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva, poderão ser satisfeitas na folha de pagamento conforme estabelecido no parágrafo 4º da cláusula quinta.

​Justificativa: manutenção de cláusula preexistente

09 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

10 - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 29,70 (Vinte e nove reais e setenta centavos), por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigentes em cada empresa.

Parágrafo 1º - É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do Auxílio refeição total ou parcial em dinheiro.

Parágrafo 2º - O benefício do auxílio refeição pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.

Parágrafo 3º - O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.

Parágrafo 4º - O valor previsto no “caput” é devido desde 1º de maio de 2.014.

Parágrafo 5º - O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente, com reajuste.

11 - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 312,40 (trezentos e doze reais e quarenta centavos), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo 1º - Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente, com reajuste.

12 - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 6.006,00 (Seis mil e seis reais), aquele que for menor.

Parágrafo 1º - Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.

Parágrafo 2º - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo 3º - As Empresas poderão substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.

Parágrafo 4º - O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.

Parágrafo 5º - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.

Parágrafo 6º - O prazo de carência de 6 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente, com reajuste.

13 - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.

Parágrafo Único – As Empresas poderão incluir em Apólice de Seguro de Vida, o auxílio funeral para custeio das despesas dele decorrentes, desde que a apólice de Seguro seja paga integralmente pela Empresa. Nesse caso, se as verbas rescisórias já tiverem sido pagas e com elas o Auxílio Funeral, ao receber o seguro, o beneficiário deverá restituir o valor pago a título de Auxílio Funeral ao Empregador, a fim de não se caracterizar recebimento em duplicidade.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

14 - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas manterão planos de Assistência Médica, excluída a Assistência Odontológica.

Parágrafo Único - As empresas constituídas após a data-base, 1º de maio de 2018, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento sindical também após a data-base, 1º de maio de 2018, que ainda não ofereçam este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias. 

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

15 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As Empresas estão obrigadas a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 42.614,00  (Quarenta e dois mil, seiscentos e catorze reais).

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente, com reajuste.

16 - VALE TRANSPORTE

As Empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, conforme estabelecido pela Lei 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

17 - DESPESAS DE VIAGENS

As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas.

Parágrafo Único - Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando o efeito cascata).

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

18- RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA PROGRAMADA

Na hipótese do trabalhador permanecer sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do trabalho da empresa, a empresa orientará o trabalhador a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao trabalhador o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsídio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.

Parágrafo 1º - A empresa, desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de seu salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo será concedido pelo prazo máximo de 180 dias e ficará limitado ao valor de R$ 6.006,00 (Seis mil e seis reais),

Parágrafo 2º - Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o trabalhador deverá devolver à empresa os valores adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado.

Parágrafo 3º - Caso seja negado pela 2ª vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como licença remunerada com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente, com reajuste.

JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

19 - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40:00 (quarenta) horas por semana.

Parágrafo 1º - Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44:00 horas semanais.

Parágrafo 2º - As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

20 - BANCO DE HORAS

Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.

Parágrafo 1º - Esse banco de horas terá como limite o total de 32:00 horas/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.

Parágrafo 2º - O excedente às 32:00 horas no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.

Parágrafo 3º - Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.

Parágrafo 4º - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10:00 horas, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.

Parágrafo 5º - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

21 - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:

Parágrafo 1º - 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado.

Parágrafo 2º - 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados.

Parágrafo 3º - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “Caput”, além do pagamento da jornada de folga.

Parágrafo 4º - Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.

Parágrafo 5º - O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

FÉRIAS E LICENÇAS

22 - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo 1º - 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos.

Parágrafo 2º - 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica.

Parágrafo 3º - 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

23 - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

24 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

25 - LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

26 - LICENÇA POR ADOÇÃO

À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade pelo período de 120 dias, a partir da concessão da referida guarda judicial, seja provisória ou definitiva.

Parágrafo Primeiro. Ao empregado que adotar criança, 120 dias, a partir da concessão da referida guarda judicial, seja provisória ou definitiva.

Justificativa: cláusula nova. Lei 10.421/2002, art. 392 da CLT

27 - LICENÇA PATERNIDADE

As empresas concederão aos seus empregados por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do nascimento.

Justificativa: cláusula nova. Lei 13.257/2016

28 - FALTA JUSTIFICADA

Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

29 - DIREITO A FÉRIAS

Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

30 - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

30.1. Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 2 (dois) dias para os trabalhadores que se enquadrem na condição.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO,

NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

31 - RESCISÕES CONTRATUAIS

As Empresas deverão proceder à competente homologação e quitações das rescisões contratuais nos prazos da Lei 7855/89. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.

Parágrafo 1º - O Sindicato se compromete a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a homologação.

Parágrafo 2º - As homologações deverão ser feitas preferencialmente no Sindicato.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

32 - GARANTIA À GESTANTE

Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo da empregada.

Parágrafo Único - A garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

33- ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei n.º 11.340 de 07/08/2006.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

34- RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

35 - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.

Parágrafo Único - Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência desta Convenção, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

36 - Empregado acidentado. Garantia no emprego

Asseguram-se ao empregado vítima de acidente de trabalho 180 (cento e oitenta) dias de garantia no emprego, contados a partir da alta do órgão previdenciário (aplicável até 24 de julho de 1991, em face do que dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de julho de 1991).

Justificativa: Precedente Normativo 30 do TRT/SP

37 - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA

As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa, que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.

Parágrafo 1º - Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais.

Parágrafo 2º - Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

38 - CERTIFICADO DE CURSOS

A empresa fornecerá aos empregados declaração de cursos que o empregado tenha concluído em suas dependências.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

39- RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - INSS

As empresas deverão preencher as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:

a) Para fins de auxílio doença: 24h00.

b) Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

40 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo Único - As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

41 - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.

Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente.

Justificativa: Precedente Normativo 75 do TRT/SP

42 - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

43 - VERBAS RESCISÓRIAS

Impõe-se multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até o 10º dia útil subseqüente ao afastamento definitivo do empregado, por dia de atraso, no valor equivalente ao salário diário, desde que o retardamento não decorra de culpa do trabalhador (aplicável até a edição da Lei nº 7.855, de 24.10.89).

Justificativa: Precedente normativo 46 do TRT/SP

44- CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.

Parágrafo 1º - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.

Parágrafo 2º - As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

45 - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da Empresa.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

46 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

47 - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

48 - UNIFORMES E EPIs

Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individual), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

49- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR.07

Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR.07, as empresas que tenham entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) empregados, desde que enquadradas, no máximo, até o grau de risco 02, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

RELAÇÕES SINDICAIS

50 - REPRESENTANTE SINDICAL

Permanece em vigor a figura do Representante Sindical nas mesmas empresas e nas mesmas condições vigentes, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em seu quadro de empregados.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

51 - BOLSA DE EMPREGO

As Empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da categoria.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

52 - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)

As Empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.

Parágrafo 1º - As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação dos seus empregados.

Parágrafo 2º - As empresas incentivarão intercâmbio entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo 3º - As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

53 - PUBLICIDADE

As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

54 - MUDANÇA DE LOCAL

Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

55 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Conforme deliberado em Assembleia, será descontado dos salários dos empregados e recolhida aos respectivos Sindicatos, como contribuição assistencial, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário de cada empregado, já reajustado conforme cláusulas da presente para o mês de maio/2019, e com valor máximo fixado em R$ 120,00 (cento e vinte reais). O montante será descontado na folha de pagamento do mês de maio de 2018 e depositado na conta corrente do sindicato respectivo, até no máximo 10/06/2018. As entidades disponibilizarão em seu site a opção de pagamento via Boleto Bancário.  Após efetuar o depósito, a empresa deverá enviar cópia do comprovante e relação dos trabalhadores ao respectivo sindicato através de email, conforme dados abaixo:

1- Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo, CNPJ – 43.143.007/0001-75, Caixa Econômica Federal, Agência 0242, c/c 467-8 (email- secretaria@sasp.arq.br)

2- Sindicato dos Geólogos no Estado de São Paulo, CNPJ 43.369.750/0001-48, Banco Santander S/A, Agência 0121, c/c 13-002402-2, (email- sigesp@sigesp.org.br)

3- Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos do Estado de São Paulo, CNPJ 62.870.795/0001-46, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1597, C/C 1073-6, Cod. Op. 003 (email- adriana@sinquisp.org.br).

4- Sindicato dos Tecnólogos no Estado de São Paulo, CNPJ 60.524.360/0001-14, Caixa Econômica Federal, Agência 0235, c/c 03002039-0 (tecnologo@tecnologo.org.br)

Parágrafo 1º - Em caso de não efetivação de tais descontos e respectivo recolhimento por parte de qualquer Empresa representada pelo SINAENCO ensejará no pagamento de multa, a ser integralmente arcada pela Empresa, no valor de 10% (dez por cento) do montante a ser descontado, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês mais atualização calculada pela variação da Taxa de Referência (TR), sem prejuízo do montante devido a título de principal.

Parágrafo 2º - A presente cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais deliberada em suas assembleias.

Parágrafo 3º- Os empregados que não concordarem com o desconto da contribuição assistencial, poderão se opor ao desconto e recolhimento da mesma, através de declaração individual, firmada de próprio punho, que deverá ser protocolada pessoalmente pelo empregado, na sede do Sindicato no prazo de 10 dias contados da assinatura da presente Convenção. Para efeito da oposição constante do presente parágrafo não será aceito qualquer outra forma (e-mail, fax, correspondência, protocolo por terceiros) senão a prevista na presente cláusula (protocolo pessoal na sede do Sindicato).

Parágrafo 4o- As empresas somente poderão deixar de promover o desconto e recolhimento da contribuição assistencial mediante a exibição, por parte do empregado, do comunicado de oposição, protocolado no Sindicato profissional a tempo e modo previstos no parágrafo imediatamente anterior.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente CCT 2016.

56 - POLÍTICA SETORIAL

O SINAENCO, em conjunto com o Sindicato profissional convenente e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido Setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na Economia Mundial.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

57- ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

As Empresas se obrigam a efetuar o recolhimento das anotações de responsabilidade aos respectivos conselhos profissionais previsto na legislação que regulamenta as profissões, para os projetos e estudos contratados indicando ao menos um responsável técnico, por especialidade, envolvido no projeto ou estudo. O Sindicato Patronal e dos Empregados, formarão uma Comissão de Estudos em conjunto com os Conselhos Regionais das respectivas categorias, para o esclarecimento de critérios e acompanhamento deste assunto.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

DISPOSIÇÕES GERAIS

58 - RENEGOCIAÇÃO

Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.

Parágrafo Único - Independente de alterações supervenientes, fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restrita, porém, à avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

59 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.

Parágrafo Único – No caso de descumprimento de cláusulas que não tenham valoração econômica, a multa estabelecida no caput fica limitada a um salário normativo da categoria, por empregado.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.

60 - JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.

Justificativa: manutenção de cláusula preexistente.                                            

Diante da pauta aprovada pelos trabalhadores, solicita a essa Entidade Patronal seja garantida a data-base de 1º de maio, bem como, garantida a vigência da Convenção Coletiva 2017/2018 até que a nova Convenção seja assinada, autorizando a instauração de Dissídio Coletivo no caso de frustradas às negociações.

Assim, requer-se agendamento com data para início das negociações.

 

           São Paulo, 29 de março de 2018.

                                                                                                                                     

                                                Atenciosamente,                                                                                                            _______________________________________________________

Sindicato dos Arquitetos  no Estado no São Paulo

(CNPJ 43.143.007/0001-75)

Sindicato dos Geólogos do Estado do São Paulo

(CNPJ 43.369.750/0001-48)

Sindicato dos Tecnólogos do Estado de São Paulo

(CNPJ 60.524.360/0001-14)

Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos do Estado de São Paulo

(CNPJ 62.870.795/0001-46)

p.p. Karen Elizabeth Cardoso Blanco

CPF 306.489.958-95

Advogada e Bastante Procuradora – OAB/SP 285.703

 

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