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Teremos tributação dos dividendos a partir de 2026?




Teremos tributação dos dividendos a partir de 2026?

24/11/2025

O PL 1.087 cria isenção para rendas até R$ 5.000 e tributa rendimentos elevados, incluindo dividendos que compõem “altas rendas”.

Recentemente, foi aprovado pelo Congresso Nacional e aguarda sanção presidencial o PL 1.087, que, por um lado, isenta de imposto de renda as cidadãs e os cidadãos que tenham rendimentos até R$ 5.000; por outro lado, compensa a consequente perda de arrecadação com a instituição do IRPFM – Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo.

O IRPFM será aplicado para rendimentos pessoais que sejam considerados como “altas rendas”: acima de R$ 600.000 por ano.

Mas e os dividendos: serão tributados a partir de 2026?

Rigorosamente, o PL 1.087 não se destina a tributar dividendos – ou não apenas a isso.

O fim da isenção tributária dos dividendos, ou seja, a tributação dos dividendos, ocorre de maneira indireta. Haverá tributação dos dividendos que contribuírem para a formação das “altas rendas”.

Explicando melhor com exemplos:

Uma pessoa, sócia de empresa, que tenha como rendimento exclusivamente os dividendos dessa empresa, se receber até R$ 49.999 mensalmente, não terá esses seus dividendos tributados. Isso porque o valor dos dividendos não configurará “altas rendas”, sujeita ao IRPFM.

Por outro lado, outra pessoa, também sócia de empresa, que, além dos dividendos que recebe dessa empresa, tenha rendimentos tributados pela tabela progressiva (salário, remuneração de conselheiro e de professor, aluguéis etc.) e também rendimentos de aplicações financeiras não incentivadas (isentas), e quando a soma desses rendimentos ultrapassar R$ 600.000 anuais, os dividendos recebidos poderão estar sujeitos à tributação.

Neste segundo caso, o cálculo do IRPFM será, mais ou menos, de acordo com a seguinte fórmula:

IRPFM = “altas rendas” (x) alíquota (–) IRPF/IRRF (–) IRPJ/CSLL

(i) Soma de todos os rendimentos que compõem as “altas rendas”:

  • Dividendos de empresas

  • Remuneração de conselheiro

  • Salário de professor

  • Aluguéis recebidos

  • Rendimentos de aplicação financeira

(ii) Aplicação da alíquota do IRPFM: 10% acima de R$ 1.200.000 anuais e proporcional a partir de R$ 600.000 anuais:

Rendimento AnualAlíquota IRPFM

R$ 600.000
R$ 700.0001,67%
R$ 800.0003,33%
R$ 900.0005,00%
R$ 1.000.0006,67%
R$ 1.100.0008,33%
R$ 1.200.00010,00%

(iii) Dedução da soma dos valores relativos ao imposto de renda já recolhido (IRPF) ou retido na fonte (IRRF) sobre cada rendimento que compôs as “altas rendas”.

(iv) Dedução dos tributos sobre o lucro recolhidos pela empresa (IRPJ/CSLL) proporcional ao lucro recebido como dividendos.

Quando o resultado do cálculo com base nessa fórmula for positivo, esse resultado representará o valor do adicional de imposto a ser recolhido; do contrário, quando o resultado for negativo, nada será devido, tampouco haverá direito à restituição de qualquer valor.

Trata-se, como mencionado, de imposto de renda mínimo.

Como a base do IRPFM é a soma dos rendimentos de cada contribuinte, os dividendos pagos (distribuídos) por uma mesma empresa poderão ser tributados no caso de uma pessoa sócia e não ser tributados no caso de outra pessoa sócia.

Relembrando, de acordo com o PL 1.087, os dividendos não são tributados por si; mas apenas quando formarem as “altas rendas”.

 

Fonte: Migalhas

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