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Nova Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)




Nova Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

19/02/2018

Nova Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

No final do ano passado, foi publicada no Diário Oficial da União a
Instrução Normativa RFB nº 1.761, que se ocupa da prestação de informações
relativas a declaração de operações liquidadas em espécie no caso de valor
igual ou superior a R$ 30 mil.

Devem ser declaradas à Secretaria da Receita Federal transações em dinheiro
a partir de R$ 30 mil. Movimentações a partir desse valor terão de ser
declaradas por meio de um formulário eletrônico.

Com o intuito de reduzir a taxa de sonegação e lavagem de dinheiro em
operações liquidadas em moeda física no país, a Receita Federal do Brasil
(RFB) criou a DME - Declaração de Operações Liquidadas em Moeda em Espécie,
que é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas desde o dia 1° de janeiro
deste ano.


Regras gerais

Segundo o Art. 1º "esta Instrução Normativa institui a obrigação de prestar
informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB<http://fazenda.gov.br/carta-de-servicos/lista-de-servicos/receita-feder
al-do-brasil
>) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em
espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e
direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que
envolvam transferência de moeda em espécie."


Mesmo as transações realizadas com moeda estrangeira devem ser declaradas.
Para isso, o contribuinte deve fazer a conversão para a moeda nacional e
então preencher o formulário disponibilizado via Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte
(e-CAC<https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index>),
mediante acesso ao serviço de apresentação da DME.


Obrigatoriedade de apresentação

Têm obrigatoriedade à apresentação da DME as pessoas físicas ou jurídicas
que residem ou têm domicílio no Brasil que, no mês de referência, receba em
espécie, valores cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), ou o correspondente em outra moeda.


No caso de movimentações em moeda estrangeira, o valor em real será
verificado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, correspondente ao dia útil anterior ao do recolhimento do
dinheiro.

Forma e prazo

A declaração deve ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo
representante legal da pessoa jurídica, ou ainda, pelo procurador indicado
por meio de certificação digital válida.


A DME tem prazo para envio à RFB até às 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), pelo horário de
Brasília, do último dia útil do mês seguinte ao mês de recebimento da moeda
em espécie.

Se for o caso da constatação de equívocos ou omissões após o envio da DME, é
possível realizar sua correção, por meio de apresentação da DME corretiva.

O Manual da DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
pode ser acessado integralmente
aqui<http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-d
emonstrativos/dme-declaracao-de-operacoes-liquidadas-com-moeda-em-especie/ma
nual-dme.pdf
>.


Informações necessárias a DME

A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma
mesma pessoa física ou jurídica conterá:


I - identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da
qual de vem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);

II - o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço
ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do
Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;

III - a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do
serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

IV - o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

V - o valor liquidado em espécie, em real;

VI - a moeda utilizada na operação; e

VII - a datada operação.


Penalidades

Pelo Art. 9º a não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo
fixado no art. 5º ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às
seguintes multas:


I - pela apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa
jurídica eminício de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última
declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no
lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante
for pessoa jurídica não incluída na alínea "a"; e

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e

II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou
incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação
omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o
declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se
refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for
pessoa física.


Também poderá ser comunicado ao Ministério Público no caso de suspeita ou
confirmação de qualquer indício de crimes de lavagem de dinheiro.


Fonte InstruçãoNormativa RFB nº
1.761/2017<http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?i
dAto=88018&visao=anotado
>


Expectativa para o próximo ano

Segundo a advogada Dayane Caroline de Souza do Consultivo Tributário do
Molina Advogados, "verifica-se que a jurisprudência já se manifestou em
algumas situações no sentido de que ofende o princípio da legalidade a
instituição de obrigação acessória mediante Instrução Normativa. Assim, há a
possibilidade de que no próximo ano a nova exigência tenha sua
constitucionalidade questionada." E indica que "por ora, o contribuinte deve
atentar-se à determinação da IN 1761/2017, para evitar que seja prejudicado
pelas penalidades pelo descumprimento da norma."



Informações adicionais



Com objetivo de simplificar a prestação de informações pelas entidades que
hoje são obrigadas a prestar informações ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf<http://www.coaf.fazenda.gov.br/>), com base na
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, apresente norma prevê que a Receita
Federal e o Coaf poderão editar ato conjunto para que as informações sejam
prestadas exclusivamente na DME e posteriormente compartilhadas ao Conselho,
evitando assim, informações duplicadas.



É importante lembrar que a obrigatoriedade colocada por esta Instrução
Normativa não se estende a instituições financeiras nem a instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
(BCB<http://www.bcb.gov.br/pt-br#!/home>).

A Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 passou a vigorar desde o dia
01/01/2018 e o Manual da DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda
em Espécie pode ser acessado integralmente
aqui<http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-d
emonstrativos/dme-declaracao-de-operacoes-liquidadas-com-moeda-em-especie/ma
nual-dme.pdf
>.


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